A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
Referência:
Constituição Federal, art. 109, IV.
Cód. Penal, art. 289.
CC 337-SC (3ª S 31.08.89 - DJ 25.09.89)
CC 619-GO (3ª S 21.09.89 - DJ 16.10.89)
CC 1.040-SP (3ª S 05.04.90 - DJ 23.04.90)
CC 1.041-SP (3ª S 05.04.90 - DJ 30.04.90)
CC 1.972-SP (3ª S 06.06.91 - DJ 24.06.91)
CC 938-RJ (3ª S 23.08.90 - DJ 24.09.90)
CC 1.886-RO (3ª S 03.10.91 - DJ 16.10.91)
CC 3.564-RO (3ª S 15.10.92 - DJ 26.10.92)
Terceira Seção, em 15.04.93.
DJ 20.04.93, p. 6.769
RSTJ 49, p. 35.
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